Anuário ABLA | 2012

53 Anuário ABLA 2012 Segurança Para Maira Feltrin, assessora da Fundação de Proteção de Defesa do Consumidor (Procon) de São Paulo, o locatário não é obrigado a contratar o seguro. “O consumidor tem de conhecer todas as condições para decidir. Tem de saber, por exemplo, que durante o período da locação é o responsável pelo bem e deve devolvê-lo à empresa. Mas, contratar o seguro é uma opção sua, não da locadora”. Ela orienta as empresas a terem as recomendações escritas e que o consumidor comunique sua decisão também escrita e assinada. Se o empresário tem motivos para se preocupar com as conseqüências da Lei 12.403, felizmente pode comemorar o aumento no nível de conscientização do consumidor. Atualmente ele aceita pagar um pouco mais para evitar prejuízos maiores, a maioria opta por algum tipo de cobertura de risco. • Publicada em 4 de maio de 2011, a Lei 12.403 entrou em vigor 60 dias depois. Assinada pela presidente da República, Dilma Roussef, e pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo tem como título “Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”. • O artigo 283 inicia com a seguinte redação: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. • Veja a seguir a transcrição literal do artigo 310: • “Art. 310 Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: • I - relaxar a prisão ilegal; ou • II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou • III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. • “Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)” Conheça a Lei 12.403

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