Anuário Brasileiro do Setor de Locação de Veículos | 2018

115 2018 Anuário Brasileiro do Setor de Locação de Veículos Brazilian Vehicle Rental Sector Yearbook que deixou de ser o município onde está estabelecida a empresa de leasing, e passou a ser o município no qual está estabelecida a arrendatária. “Isso sur- preendeu as locadoras, com aumento de tributação”, diz o advogado. Nas questões de trânsito, a mudança de maior interesse foi a alteração trazi- da pela Lei 13.495/2017, que introduziu a possibilidade do proprietário do veículo indicar o principal condutor, “facilitando o manejo do trâmite documental para comunicação do motorista infrator”, ex- plica Adriano Castro. Além disso, no que se referente ao combate às fraudes, aconteceram duas modificações há muito esperadas para aumentar a segurança das locadoras. A primeira é que as novas CNH físicas já estão sendo impressas com “QR Code”, tecnologia que permite mais rapidez e precisão na conferência das informa- ções. E, depois, a criação da Cartei- ra Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), que proporciona a consulta não apenas aos dados do locatário, mas também à fotografia. Importante lembrar que ABLA e FE- NALOC possuem cadeira na Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (CTEL-CONTRAN). “Várias das propostas acima foram de- batidas naquele órgão antes da aprova- ção pelo CONTRAN”, confirma Adriano Castro. No âmbito judicial, a questão de maior notoriedade foi a decisão do STJ sobre a prerrogativa de escolha do foro, estabelecida no art. 100, V, parágrafo único do CPC de 1973 (art. 53, V, do atu- al CPC), que não beneficia as locadoras de veículos, em ação de reparação dos danos causados em acidentes com o envolvimento do locatário. “Trata-se de uma derrota, sem dúvida, ao aumentar os custos operacionais das locadoras ao obrigá-las a constituir defesa em qualquer das comarcas do Brasil”, diz Castro. Outra questão de visibilidade foi a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou parcialmente in- constitucional a lei municipal que impunha restrições para a operação de trans- portadores por aplicativo. Trata-se da primeira decisão de plenário de um Tri- bunal de Justiça estadual, garantindo a livre iniciativa e o acesso das empresas de transporte em rede (TNC Transpor- tation Network Companies). “A decisão será referência em casos similares por todo o país”, avalia o advogado da ABLA e da FENALOC. Enquanto isso, o DENATRAN implan- tou o novo sistema de Registro Nacional de Gravames (RENAGRAV), para anota- ção de gravames financeiros no Certifi- cado de Registro de Veículos. Entretan- to, em diversos estados os DETRANS viram a alteração regulatória como oportunidade para geração de caixa e aumentaram o custo do serviço público. Em Minas Gerais, por exemplo, o custo final para registro de gravames fi- nanceiros foi aumentado, sem qualquer estudo técnico, para R$ 317,98, quadru- plicando o custo anterior para a presta- ção do mesmo serviço. Por fim, mas não menos importante, também foi muito significativa a decisão na qual a Justi- ça entendeu inaplicável a Súmula 492 do STF aos contratos administrativos (TRF/1 AC 0002228-95.2010.4.01.3309/ BA, e-DJF1 de 30/06/2017).   © Divulgação Adriano Castro Coordenador do IV Fórum Jurídico da Indústria de Locação de Veículos Coordinator of the IV Legal Forum for the Vehicle Rental Industry

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