Anuário Brasileiro do Setor de Locação de Veículos | 2019

133 2019 Anuário Brasileiro do Setor de Locação de Veículos Brazilian Vehicle Rental Sector Yearbook Fórum Jurídico do Nordeste, coordena- do pelo SINDLOC/BA, no qual a temática do Fórum Nacional foi apresentada aos conferencistas da região de modo a lhes facilitar o acesso à discussão. Em outubro, o Supremo Tribunal Fe- deral reconheceu a repercussão geral de discussão relacionada à incidência do ICMS na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de locadoras de ve- ículos, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano. Além disso, o STF entendeu que deve ser analisada a possibilidade de o Poder Executivo prever incidência tribu- tária em operações não alcançadas pela legislação de regência do ICMS e, caso o possa, como harmonizar tal entendi- mento ao princípio da legalidade tribu- tária. Quando vier a ser julgado será a discussão mais importante nas últimas décadas para as locadoras de veículos (STF, Recurso Extraordinário 1.025.986, Rel. Min. Marco Aurélio). Em maio, o Superior Tribunal de Jus- tiça aceitou pedido de uniformização da interpretação da lei relacionado à discussão sobre a necessidade ou não de prova efetiva da notificação das infra- ções de trânsito, incluída a falta de iden- tificação do condutor, para imposição de multas de trânsito. Trata-se de matéria muito polêmica na gestão de multas de trânsito, especial- mente quando há atraso na entrega das notificações pelos correios. A exigência do AR seria necessária não apenas para se comprovar a entrega, mas também a data da entrega para assegurar ao pro- prietário tempo hábil para apresentar de- fesa e indicar o condutor infrator. Ainda não há data para julgamento. Outro caso importante foi julgado em novembro pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de incidente de resolução de demanda repetitiva. Decidiu-se caso no qual se discutia sobre a necessidade de nova notificação para se aplicar a pe- nalidade de multa à pessoa jurídica por não indicação do condutor infrator. O TJSP entendeu que a “multa NIC” não é exatamente “nova multa” a exigir a abertura de novo processo adminis- trativo e nova defesa, mas ela incidente automaticamente pela simples não in- dicação do condutor infrator indepen- dentemente do motivo. Aguarda-se a re- messa do caso para o Superior Tribunal de Justiça para intervenção da ABLA e da FENALOC. Em 2018 também houve a promul- gação ou início de vigência de diversas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), as quais impacta- ram as operações das locadoras. A Re- solução CONTRAN 729/2018 determi- nou a implantação do sistema de placas de identificação de veículos no padrão MERCOSUL. A ideia é boa, mas a vigência da norma não foi acompanhada dos sis- temas de suporte e muitos problemas surgiram. A resolução foi suspensa até 30/06/2019. Do lado positivo, em 2018 se iniciou a vigência, a implantação e, após, a suspensão de alguns sistemas de grande interesse das locadoras, tais como o Certificado Eletrônico de Re- gistro de Veículo – CRVe e a Autoriza- ção Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPVe (CON- TRAN, Resolução 712/2017) e o Certi- ficado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLVe – CONTRAN, Resolução 720/2017). Por fim, emespecial, a Lei 13.640/2018 (transporte por aplicativos) e o Recurso Extraordinário 1.025.986/PE (ICMS na venda de veículos seminovos por locado- ras) possivelmente serão considerados como marcos históricos na regulação da locação de veículos.   © Divulgação (*) Adriano Castro, advogado e consultor internacional especialista em parcerias público-privadas. Assessor jurídico da ABLA e da FENALOC.

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