Revista Locação 90

32 Terceirização “CAUSA EXTRAORDINÁRIA e Imprevisível”, cláusula que deve constar nos contratos de lo- cação de frota, é um recurso que agora pode ser utilizado sem prejudicar tanto as partes nesses tempos de crise. O objetivo é a manutenção dos contratos, para que no pós-crise tanto as locado- ras como seus clientes possam retomar o ritmo de suas atividades o quanto antes. A pandemia causada pelo Covid-19 caracteriza causa extraordinária e imprevisível, o que natural- mente acaba provocando solicitações de renego- ciação daquilo que está estabelecido no contrato de locação, de modo a não onerar nenhuma das partes. A recomendação, a princípio, é de que haja a tentativa de negociação entre locador e locatá- rio que vise a permanência do negócio. Ao receber demandas de clientes por soluções como redução no valor do aluguel, novos prazos para pagamento ou ainda a prorrogação da multa prevista Alternativas para renegociação de contratos no contrato, é importante que a empresa locadora, de modo a melhor conduzir a negociação, solicite que o cliente faça um levantamento dos seus faturamentos nos últimos meses, demonstrando assim com infor- mações sólidas e documentadas a queda nas vendas quando do início dos efeitos da pandemia. É importante que o cliente note que não vale a pena notificar formalmente o locador a fim de ajustar valores, prazos e multas, tampouco o ajui- zamento de Ação de Revisão de Aluguel. É válido ressaltar que desde o dia 20 de março de 2020 o Poder Judiciário permanece em regi- me de plantão extraordinário até o dia 30 de abril de 2020, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n.º 313/20). Nesse período, o Poder Judiciário tende a priorizar apenas os ca- sos de extrema urgência, razão pela qual é reco- mendável que se adotem todos os meios cabíveis para a resolução consensual. “NEGOCIAÇÕES CONSENSUAIS ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO SÃO AS MAIS INDICADAS PARA CASOS DE EXTREMA URGÊNCIA”

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