Anuario Brasileiro do Cobre | Brazilian Copper Yearbook 2022

Anuário Brasileiro do Cobre Brazilian Copper Yearbook 2022 21 Por Pedro Cesar da Silva * pós décadas de embate jurídico o Plenário do STF decidiu, em 15 de março de 2017 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para fins de incidência da Contribuição para o Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). No entanto, por considerar a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, bem como para arguir a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, a União opôs embargos declaratórios. As duas questões centrais tratadas nos embargos foram: i) o montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, se aquele destacado na nota fiscal ou aquele efetivamente recolhido, e ii) a modulação dos efeitos do julgado. Os embargos foram julgados pelo Plenário do STF em 13.05.2021, cuja decisão final foi que o montante do ICMS a excluir da base de cálculo do PIS/COFINS é o valor do imposto destacado na nota fiscal e que esta exclusão é válida para as operações ocorridas a partir de 15.03.2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), excetuando os contribuintes que já possuíam discussão administrativa ou judicial sobre este tema. Ao longo da discussão a Receita Federal do Brasil - RFB procurou, ao máximo, dificultar a recuperação dos créditos por parte dos contribuintes, em especial ao editar a famosa Solução de Consulta 13/2018, segundo a qual o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS seria o valor recolhido e não o montante destacado em nota fiscal. A aplicação desse entendimento nasceu revestida de falta de fundamento jurídico tendo em vista que o STF, ao julgar do RE 574.706 em março de 2017, foi claro ao determinar que o ICMS não deveria compor a base de cálculo das contribuições e, por óbvio, o ICMS que compõe a base de cálculo das contribuições é o ICMS destacado em nota fiscal e não o valor devido. Como registramos anteriormente, no julgamento dos embargos tal tese foi definitivamente afastada. No entanto, surpreendentemente, mesmo após o julgamento dos embargos pelo STF a RFB continuou agindo para evitar os efeitos jurídicos inquestionáveis da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, tentando, com isso, reduzir os efeitos negativos para a arrecadação. A nova tentativa da RFB e, esperamos que última, de não se sujeitar ao entendimento do STF foi externada pelo Parecer nº 10/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Segundo referido Parecer o ICMS deve

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