Revista Locação 104

25 Legislação convencida de que todos os requisitos legais são cumpridos e, havendo necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, para a implementação de estratégia processual segura e isenta de riscos. Como bem definiu o ex-ministro da fazenda Pedro Malan, no nosso país até o passado é incerto. Assim, é preciso ter ainda maior cautela com o presente e o futuro, especialmente quanto às regras tributárias, tão sujeitas aos humores das nossas autoridades de plantão e às suas necessidades, maiores ou menores, de arrecadação, bem como ao crivo do Judiciário. Mas a alíquota zero ao longo de cinco anos está aí. Expressa na legislação e com possibilidades reais de beneficiar as locadoras de veículos. A oportunidade de mitigar os danos econômicos causados pela pandemia e assegurar a sobrevivência de tantas locadoras que tiveram de endividar-se para sobreviver é muito grande e merece ser examinada com atenção e sob orientação dos profissionais da confiança de cada uma delas.” destacando-se, entre outros requisitos, a exigência contida na Portaria ME nº 7.163/21 de que elas estivessem inscritas no Cadastur antes de 04.05.21. No entanto, mesmo as locadoras inscritas posteriormente àquela data ou que ainda venham a inscrever-se poderão, judicialmente, buscar o reconhecimento do seu direito à alíquota zero. Afinal, por que duas locadoras com mesma atuação comercial e que enfrentaram as mesmas dificuldades impostas pela pandemia conviverão ao longo de cinco anos com realidades tributárias completamente distintas apenas por conta de uma inscrição singela no Cadastur feita antes ou depois de 04.05.21? É recomendável, com inscrição prévia no Cadastur ou feita após 04.05.21, avaliar a legislação com imparcialidade, sem a influência que o interesse próprio no benefício tributário poderia exercer, a fim de que ele apenas seja aproveitado por esta ou aquela locadora se realmente estiver ISLAND, CEO DA RIBA BRASIL: EXPANDINDO O SERVIÇO

RkJQdWJsaXNoZXIy NDU0Njk=