16 Conforme esses dispositivos, em 2026, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será calculada com alíquota de 0,9%, enquanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será apurado à alíquota de 0,1%. Por se tratar de um ano teste, o pagamento desses tributos será dispensado caso sejam cumpridas as obrigações acessórias previstas em lei. Nos anos de 2027 e 2028, a Lei Complementar nº 214/2025 determina a extinção do PIS e da COFINS, e estabelece que: I) a CBS será cobrada com alíquota cheia, deduzida de 0,1%; II) o IBS será mantido à alíquota de 0,1%; III) o IPI será reduzido a zero, exceto para bens incentivados na Zona Franca de Manaus; e IV) o Imposto Seletivo será exigido com alíquota cheia. Entre 2029 e 2032, a CBS será cobrada com a alíquota cheia e o IBS será majorado anualmente de modo a suprir a redução do ICMS e do ISS, os quais serão reduzidos em 10% ao ano. A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão extintos, o IBS será exigido com alíquota cheia, e o novo Sistema Tributário Nacional estará plenamente implementado. Segue abaixo um quadro esquemático ilustrando como a transição se encaminhará, considerando os atuais e os novos tributos: PIS/COFINS CBS ICMS/ISS IBS IPI IS 2025 9,25% - 18% / 5% - 3% - 2026 9,25% 0,9% 18% / 5% 0,1% 3% - 2027 - 8,7% 18% / 5% 0,1% 0% Alíquota cheia 2028 - 8,7% 18% / 5% 0,1% 0% Alíquota cheia 2029 - Alíquota cheia 16,2% / 4,5% 1,77% 0% Alíquota cheia 2030 - Alíquota cheia 14,4% / 4% 3,54% 0% Alíquota cheia 2031 - Alíquota cheia 12,6% / 3,5% 5,31% 0% Alíquota cheia 2032 - Alíquota cheia 10,8% / 3% 7,08% 0% Alíquota cheia 2033 - Alíquota cheia - 17,7% 0% Alíquota cheia Isto posto, vale reiterar que no atual sistema as locadoras adquirem veículos com incidência de PIS, COFINS, IPI e ICMS, podendo recuperar apenas parcialmente os créditos das duas primeiras contribuições, se optantes pelo regime do Lucro Real. Por outro lado, a venda do veículo não configura fato gerador de nenhum dos tributos mencionados quando permanece incorporado ao ativo da empresa por mais de 12 meses (ativo imobilizado). Com a adoção do novo sistema, a venda do ativo imobilizado integrará o campo de incidência do IBS e da CBS, suscitando preocupações quanto à nova tributação durante o período de transição. Isto pois as locadoras haveriam de recolher os novos tributos na venda dos veículos sem ter recuperado os tributos antigos que incidiram no momento da compra. Com a atuação da ABLA durante o trâmite legislativo no Congresso Nacional, a Lei Complementar nº 214/2025 passou a dispor um regime de transição específico para bens de capital, aplicável à venda de veículos adquiridos antes ou durante o período de transição, o qual será explanado, em detalhes, a seguir: *As alíquotas de IBS e CBS foram consideradas conforme a estimativa inicial divulgada pela Secretaria da Reforma Tributária, e também o “teto” de alíquota determinado pela Câmara dos Deputados de 26,5%.
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