Revista Locação 124

17 Regime de transição para bens de capital Compra do Veículo: 2025 A Valor do Veículo R$ 100.000,00 B Tributos Incidentes PIS/COFINS (9,25%) R$ 9.250,00 ICMS (18%) R$ 18.000,00 IPI (3%) R$ 3.000,00 C Valor Total da operação (A + B) R$ 130.250,00 D Permanência do veículo no ativo 36 meses E PIS/COFINS Recuperados sobre a depreciação R$ 5.550,00 F Valor líquido de aquisição (C – E) R$ 124.700,00 Venda do Veículo: 2028 G Valor de Venda R$ 100.000,00 H Base de cálculo CBS (G – F) - R$ 24.700,00 * Tendo em vista que o Valor de Venda (G) é inferior ao Valor Liquido de Aquisição (F), a operação não está sujeita à CBS. O art. 406 da Lei Complementar nº 214/20258 condiciona a aplicação do regime de transição em questão para os bens adquiridos até 31 de dezembro de 2032 que tenham sido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 meses e estejam acobertados por documento fiscal idôneo. Em resumo, o regime condiciona a incidência dos novos tributos à existência de “lucro” a partir da venda do veículo. No entanto, este lucro deve ser apurado conforme metodologia própria estabelecida no art. 406 da LC nº 214/25. No caso específico da CBS, o benefício aplica-se apenas aos bens adquiridos antes da extinção do PIS e da COFINS, isto é, até 31 de dezembro de 2026. Para a venda de tais veículos, a alíquota da CBS será reduzida a zero para a parcela do 100 BANCO CENTRAL DO BRASIL J E 0843 BANCO CENTRAL DO BRASIL J E 0843 valor que não exceder o valor líquido de aquisição do veículo. Para a apuração deste valor líquido, considerar-se-á o preço de aquisição, descontado do PIS, da COFINS e do ICMS que, eventualmente, tenham sido recuperados pela empresa via creditamento. Observe o exemplo hipotético abaixo:

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