Revista Locação 124

18 Já para o IBS, o regime de transição se aplica aos bens adquiridos até 31 de dezembro de 2032, que tenham sido tributados pelo ICMS com alíquota nominal positiva. Em que pese observar sistemática semelhante à da CBS, o regime de transição para o IBS está sujeito à regra especial em razão da transição gradual entre IBS e ICMS. A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS será reduzida a zero para a parcela do valor de venda do veículo que não exceda o valor líquido da sua aquisição ajustado por multiplicadores decrescentes. Tais multiplicadores serão definidos conforme o ano de aquisição do veículo: 1,0 (até 2028), 0,9 (2029), 0,8 (2030), 0,7 (2031) e 0,6 (2032). Tais multiplicadores, observa-se, decorrem da proporção aplicada para a transição do ICMS e do IBS (10% ao ano entre 2029 e 2032). No presente caso, o valor líquido de aquisição é considerado como o valor utilizado como base de cálculo do IBS e da CBS, acrescido do ICMS não recuperado. Observe o exemplo hipotético abaixo: Compra do Veículo: 2029 A Valor do Veículo R$ 100.000,00 B Tributos Incidentes * Observa-se que o Imposto Seletivo será incluído na base de cálculo do IBS e da CBS. IPI R$ - IS (3%) 3.000,00 PIS/COFINS R$ - CBS (9%) R$ 9.270,00 ICMS (16,2%) R$ 16.200,00 IBS (1,8%) R$ 1.854,00 C Valor da operação (A + B) R$ 130.324,00 D Permanência do veículo no ativo 36 meses F Valor líquido de aquisição (A+ IS + ICMS não recuperado) R$ 119.200,00 G Valor líquido de aquisição ajustado em função do ano de aquisição (F x 0,9) R$ 107.280,00 Venda do Veículo: 2032 H Valor de Venda R$ 100.000,00 I Base de cálculo do IBS (H – G) - R$ 7.280,00 J Base de cálculo da CBS R$ 100.000,00 * Tendo em vista que o Valor de Venda (H) é inferior ao Valor Líquido de Aquisição Ajustado (G) ajustado, a operação não está sujeita ao IBS. * Considerando que o veículo fora adquirido com crédito “cheio” de CBS, esta incidirá normalmente sobre a venda.

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