Revista Locação 124

20 A Reforma Tributária traz implicações relevantes para locadoras no que tange à desmobilização e renovação das frotas, especialmente em função da nova incidência de IBS e CBS sobre a venda dos veículos. Contudo, que os reflexos desta incidência ainda não se encontram clara e plenamente delimitados. Neste contexto, alerta-se especialmente as empresas optantes pelo Simples Nacional quanto a desmobilização das frotas. Nota-se que a Reforma Tributária, de modo geral, busca manter as regras de apuração do Simples Nacional. O referido regime realiza o cálculo unificado e simplificado de tributos federais, estaduais e municipais, mediante a aplicação de uma alíquota sobre o faturamento da empresa. Historicamente, as receitas de desmobilização das frotas não estão sujeitas à cobrança de tributos no Simples Nacional o que é confirmado pela Resolução ¬¬¬nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional que dispõe: Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. [...] § 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: I - a venda de bens do ativo imobilizado; [...] Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. Em razão de a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS, a princípio, não alterar as normas de apuração do Simples Nacional, mas apenas “substituir” os tributos nele inseridos, cogita-se que a desmobilização das frotas deve continuar não sendo tributada no caso de empresas que se mantenham optantes pelo regime unificado. Ressalva-se que a dispensa da tributação das vendas de ativo imobilizado no Simples Nacional não decorre de disposição expressa da Lei Complementar nº 123/2006, mas de inferências e da regulamentação infralegal anteriormente citada. No mais, a LC nº 123/2006 dispõe nos arts. 13 e 18 regras atinentes à tributação “apartada” de determinadas receitas, sendo que, por ora, não há disposição que trate especificamente de apuração de IBS ou CBS para a venda de ativo imobilizado. Por outro lado, as empresas que pretendam migrar para o regime comum do IBS e da CBS devem adotar especial cautela: O Simples Nacional, por sua natureza cumulativa, não permitirá a recuperação do IBS e da CBS incidentes sobre a aquisição de veículos. Logo, ao migrar para o regime comum de apuração do IBS e da CBS, a empresa poderá ser submetida à nova regra de incidência dos tributos sobre a desmobilização sem ter recuperado os créditos da aquisição dos veículos, hipótese em que haverá relevante impacto fiscal para a empresa. Reflexos da venda de veículos para o Simples Nacional

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