21 A Lei Complementar nº 214/2025 não prevê regra quanto à apuração “retroativa” de créditos vinculados ao ativo imobilizado em casos de migração de regime de apuração. Ainda, historicamente, a Receita Federal do Brasil apresenta pronunciamentos restritivos quanto à mesma situação no que tange ao PIS/COFINS. Este impacto deve vir a ser mitigado apenas para os veículos adquiridos antes ou durante o período de transição para o novo sistema tributário. Isto, pois devido aos esforços da ABLA para o acréscimo do art. 406 à Lei Complementar nº 214/2025, a venda dos veículos no referido período contará com ajuste sobre a base de cálculo, considerando os tributos não recuperados na operação. Diante desse cenário, alerta-se as locadoras para que acompanhem as atualizações legislativas no intuito de avaliar suas opções fiscais, considerando as implicações de cada uma delas, especialmente quanto ao tratamento da aquisição e venda de veículos. Atualizações sobre as obrigações fiscais acessórias Por não estarem sujeitas à cobrança de ICMS e ISS, as locadoras de veículos, atualmente, encontram-se dispensadas da obrigação de emissão de notas fiscais. Contudo, conforme amplamente divulgado, esta é uma realidade que tende a mudar a partir da implementação da Reforma Tributária. Nota-se que os sistemas, documentos fiscais e demais obrigações fiscais acessórias concernentes ao IBS e a CBS ainda se encontram em fase de desenvolvimento. Assim, noções quanto ao procedimento para a emissão de notas fiscais e apuração dos novos tributos podem ser obtidas por consulta às informações disponibilizadas pelas Fazendas Públicas em sites oficiais. A Receita Federal do Brasil tem divulgado vídeos e ferramentas relacionadas à plataforma digital pela qual serão congregadas as informações fiscais dos contribuintes para fins de apuração do IBS e da CBS . De outro lado, a Nota Técnica 2025.002, disponibilizada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica , divulga as alterações sobre o layout das notas fiscais para a inserção de campos e informações relativos ao IBS e à CBS. Por fim, o Portal da Conformidade Fácil apresenta o conjunto de códigos e descrições que serão utilizados para a parametrização das informações a serem inseridas pelos contribuintes nas notas fiscais . Em que pese o “ano teste” da Reforma Tributária em 2026, recentemente fora divulgado que empresas atualmente desobrigadas à emissão de notas fiscais devem continuar isentas desta obrigação no próximo ano. Observa-se, no entanto, que não se trata de uma informação divulgada por canais oficiais das Fazendas Públicas. Adicionalmente, o art. 174 do PLP nº 108/2024, ainda pendente de aprovação na Câmara dos Deputados, propõe alterar o art. 3º da Lei Complementar nº 214/2025 para incluir expressamente que a locação, o arrendamento e a cessão temporária de bens sejam tributados enquanto operação com bens, e não como serviço. Tal alteração, se aprovada, poderá alterar aspectos procedimentais para a emissão de documentos fiscais. Neste contexto, recomenda-se que as locadoras de veículos se mantenham atentas às notícias quanto à implementação da Reforma Tributária, a fim de assegurar o conhecimento das novas regras quanto à operacionalização do IBS e da CBS.
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