Anuário Brasileiro do Setor de Locação de Veículos | 2021

144 Anuário Brasileiro do Setor de Locação de Veículos Brazilian Vehicle Rental Sector Yearbook 2021 © Andrey Popov | AdobeStock ® A Terra parou! 2020 entra para a história marcado como o ano no qual a pan- demia trouxe situação de emergência in- ternacional, distanciamento social, tele tra- balho, comércio fechado e outras medidas para prevenção do contágio e enfrenta- mento à doença. Parece inacreditável, mas na retrospectiva de 2020 a Covid-19 não foi o evento com impactos setoriais mais importantes para as locadoras de veículos. Em 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou em pauta, julgou ou iniciou o julgamento de diversos temas especí- ficos e relevantes à indústria de locação. A pandemia ameaçou vidas e empresas, mas de modo geral impactou as locado- ras de maneira semelhante ao restante da sociedade. Por outro lado, as decisões do STF são específicas ao setor de locação e produzirão impacto duradouro no am- biente de negócios. IPVA - O STF julgou diversos processos envolvendo o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos (IPVA), que repre- senta tributação direta dos ativos das lo- cadoras. Na rápida sucessão de decisões, algumas delas um pouco conflitantes en- tre si, destaca-se a “repercussão geral” nº 708: “A Constituição autoriza a cobrança do IPVA somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário”. (STF, RE 1.016.605). A repercussão geral 708 é importante porque diversos Estados promulgaram leis estabelecendo que o IPVA seria devido no local onde o veículo é alugado, independen- temente de o imposto ter sido recolhido no Estado da sede da locadora. As locadoras ficariam expostas ao risco de múltiplas tri- butações do IPVA em tantos Estados quan- to circulassem seus veículos. Felizmente, a partir da repercussão geral 708 a jurispru- dência passa a ter orientação para declarar inconstitucional essas múltiplas cobranças e legitimar apenas o Estado da sede da lo- cadora para exigir o imposto. Estatuto da Pessoa com Deficiência - O STF também julgou a Ação Direta de In- constitucionalidade (ADI) 5452/DF, decla- rando válida a exigência da oferta de 5% da frota adaptada à condução por pesso- as com deficiência, estabelecida pela Lei 13.146/2015, art. 52. Porém, a discussão na ADI 5452/DF não envolveu a possibilidade de lei regular a ordem econômica e impor às empresas obrigações de caráter social. A indústria de locação nunca se ne- gou a colaborar com o esforço social de integração das pessoas com deficiência e essa posição institucional foi apresenta- da com clareza quando da postulação da ADI 5452/DF. Os debates se centraram na proporcionalidade do percentual de 5% da frota e na razoabilidade de lei exigir tipo Decisões jurídicas que impactaram o setor Por Adriano Castro* LEGISLAÇÃO | LEGISLATION

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