Anuário Brasileiro do Setor de Locação de Veículos | 2021

145 2021 Anuário Brasileiro do Setor de Locação de Veículos Brazilian Vehicle Rental Sector Yearbook específico de adaptação para condutores paraplégicos. O STF declarou válida a lei, porém reconheceu que algumas restrições deveriam ser estabelecidas. O percentual de 5% não se aplica in- discriminadamente a todos os veículos das locadoras, apenas àqueles ofertados no mercado de varejo, para pessoas físi- cas (locação diária). Estão excluídos do cálculo do percentual de 5% as locações de atacado (terceirização de frota), loca- ções com motoristas, licitações públicas e concorrências privadas, veículos de car- ga, motocicletas e outros não destinados a consumidores finais. Em relação à composição mínima do veículo adaptado – câmbio automático, di- reção hidráulica, vidros elétricos e coman- dos manuais de freio e de embreagem – a decisão também foi bastante sensata ao aceitar que a regulamentação poderá mo- dificar, respeitado o espírito da lei, a exata especificação técnica dos equipamentos. A Lei Brasileira de Inclusão irá afetar o mercado de locação no futuro, mas feliz- mente o pior não se concretizou e o STF, na prática, compreendeu que a interpretação literal da lei não geraria resultado satisfató- rio nem seria socialmente útil. ICMS - Em relação ao ICMS, o STF julgou a “repercussão geral” nº 1012 e fixou a tese: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”. As locadoras compram veículos novos e caros, incorporam os bens no ativo imobili- zado, os utilizam intensamente e os alienam depois, usados, com alta quilometragem e menos valiosos. Em linguajar contábil e tri- butário, os veículos não são “mercadorias”, isto é, não são bens adquiridos com obje- tivo econômico da revenda com lucro que caracterizaria o fato gerador do ICMS. O STF decidiu de maneira contrária à posição defendida pelas locadoras: consi- derou válida que a norma tributária esta- beleça “ponto de corte” na manutenção da propriedade pelo prazo mínimo de 12 me- ses. Antes de 12 meses se presume que o ativo será mercadoria e incidirá o ICMS; após um ano de aquisição a presunção é afastada e o ICMS não incidirá. Trânsito - No Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou-se decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e decidiu serem nulas as multas por não indicação do condutor infrator (“multa NIC”) aplicadas sem respei- to à ampla defesa e contraditório (AREsp 1.659.557/SP). As “multas NIC” são multas de trânsito como as demais e deve ser ga- rantido aos proprietários a oportunidade de se defenderem das autuações. As locadoras são particularmente vulne- ráveis às multas NIC por atrasos na entrega pelos correios das notificações, por atrasos de órgãos públicos na informação dos con- dutores, dentre outros motivos os quais in- dependem de culpa. O processo ainda está em ativa tramitação e será um dos grandes embates judiciários nos próximos anos. Na ADI 2998 o STF julgou constitucio- nais diversos artigos do Código de Trânsito Brasileiro, os quais vinculam aos veículos as multas por infrações de trânsito cometi- das pelos condutores. Essas normas criam solidariedade entre condutor e proprietário do veículo, sendo fonte de diversos pro- blemas operacionais às empresas. O STF entendeu que a lei pode criar hipóteses de solidariedade obrigacional. Na “repercussão geral” nº 546 o STF declarou “Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de trans- porte coletivo e inconstitucional condicio- nar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e de- mais encargos decor- rentes de infração” (RE 661.702). O problema de tais leis estaduais e municiais de combate ao transporte coletivo é concentrarem as penali- dades nos veículos, não nos transportadores, com apreensão (recolhi- mento ao pátio) e multas muito elevadas vincula- das aos veículos. * Adriano Castro, assessor jurídico da ABLA e da FENALOC © Divulgação

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