Anuário da COMUNICAÇÃO CORPORATIVA | 2026 253 Requisitos gerais • Só é permitida a propaganda ou publicidade de medicamentos regularizados na Anvisa • Todas as alegações presentes na peça publicitária referentes à ação do medicamento, indicações, posologia, modo de usar, reações adversas, eficácia, segurança, qualidade e demais características do medicamento devem ser compatíveis com as informações registradas na Anvisa. • As referências bibliográficas, citadas na propaganda ou publicidade de medicamentos, devem estar disponíveis no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e aos profissionais prescritores e dispensadores de medicamentos. • É vedado utilizar técnicas de comunicação que permitam a veiculação de imagem e/ou menção de qualquer substância ativa ou marca de medicamentos, de forma não declaradamente publicitária, de maneira direta ou indireta, em espaços editoriais na televisão; contexto cênico de telenovelas; espetáculos teatrais; filmes; mensagens ou programas radiofônicos; entre outros tipos de mídia eletrônica ou impressa. • As empresas não podem outorgar, oferecer, prometer ou distribuir brindes, benefícios e vantagens aos profissionais prescritores ou dispensadores, aos que exerçam atividade de venda direta ao consumidor, bem como ao público em geral. • As informações sobre medicamentos devem ser comprovadas cientificamente. • É vedado sugerir ou estimular diagnósticos ao público em geral; incluir imagens de pessoas fazendo uso do medicamento; anunciar medicamento como novo transcorridos dois anos de início de sua comercialização no Brasil; sugerir que o medicamento possua características como “saboroso” ou “gostoso”. Medicamentos de venda sob prescrição: • Restrita a meios de comunicação destinados exclusivamente a profissionais de saúde. • Quando destacados benefícios do medicamento, destacar pelo menos uma contraindicação e interação medicamentosa mais frequente. Médicos (Conselho Federal de Medicina, 2023) • Fica permitido aos médicos divulgar seus trabalhos em redes sociais e fazer publicidade de equipamentos disponibilizados em seu local de trabalho. • Derrubou proibição de uso de imagens de pacientes; o paciente não pode ser identificado, a imagem não pode ser manipulada ou melhorada, o material deve estar relacionado à especialidade registrada do médico e a foto deve vir acompanhada de texto educativo, contendo indicações terapêuticas e fatores que possam influenciar negativamente o resultado. • O médico pode repostar em redes sociais elogios e depoimentos que os pacientes tiverem publicado em suas redes sociais, desde que “sóbrios”. • É dever do médico, inclusive ocupante de cargo diretivo, solicitar retificação a qualquer meio de comunicação não próximo, bem como informar ao CRM, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade, caso não concorde com o teor de declarações a si atribuídas; adotar tom sóbrio, impessoal e verídico na emissão de boletins médicos, preservando o sigilo médico. (*) Martha Funke é jornalista e gestora de Comunicação pela Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo (ECA-USP) e liderou redações de editoras como Meio & Mensagem, Padrão Editorial e Editora Segmento. Foi assessora de relações institucionais da Editora Abril e gerente de grupos de contas em agências de comunicação. É colaboradora regular do Valor Econômico há 20 anos e deste Anuário desde sua primeira edição, além de sócia-diretora da consultoria Funke Comunicações. Regras para comunicação no setor de Medicamentos (Anvisa, 2008)
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